LEI Nº 31, DE 7 DE JULHO DE 1989
Cria e extingue unidades orgânicas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extintas, na Secretaria de Segurança Pública, a Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e um Posto Policial, subordinados, respectivamente, à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, da Coordenação de Polícia Especializada, e à 1º Delegacia Policial, da Coordenação de Polícia Circunscricional.
Art. 2º São criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as seguintes unidades orgânicas:
I – Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos;
II – Depósito de Objetos Arrecadados.
Art. 3º Ao Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I – organizar e manter atualizado o cadastro de informações relativas a roubos e furtos de veículos;
II – proceder vistoria em veículos e exame de sua documentação, com vistas ao fornecimento de certidões;
III – elaborar mapas e levantamentos estatísticos de veículos roubados ou furtados e recuperados, bem como minutar a correspondência a ser expedida;
IV – desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.
Art. 4º Ao Depósito de Objetos Arrecadados, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Administração da Coordenação de Polícia Especializada, compete:
I – receber, guardar e conservar, devidamente etiquetados, objetos, instrumentos, bens e valores arrecadados pelas delegacias policiais e especializadas, vinculados ou não a inquéritos ou processos;
II – desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência.
Art. 5º São extintas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Segurança Pública – uma função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe de Posto Policial, Código LT-DAS-101.1, e uma função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de Chefe da Seção de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código DAI-111.3.
Art. 6º São criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Segurança Pública – a função de confiança de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, Código LT-DAS-101.1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, e a função de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Parágrafo único. São estabelecidas, para as funções de Chefe do Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos e de Chefe do Depósito de Objetos Arrecadados, as correlações com as categorias funcionais de Delegado de Polícia e de Agente de Polícia, respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 7 de julho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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